- 1 -Além dos cursos referidos no artigo 8.º do presente diploma, podem ser ministrados nas escolas profissionais cursos de especialização tecnológica ou artística realizados em contacto directo com a actividade produtiva e empresarial.
- 2 -A realização e certificação dos cursos de especialização dependem da celebração de protocolo específico entre a escola profissional interessada, uma instituição de ensino superior e uma associação profissional ou empresarial do respectivo sector de actividade.
- 3 -A frequência dos cursos previstos nos números anteriores depende da posse do nível 3 de qualificação profissional.
- 4 -Aos alunos que frequentarem com aproveitamento os referidos cursos é atribuído um diploma de especialização tecnológica ou artística, cujo regime de concessão será definido por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo com competência na respectiva área de formação.
- 5 -Os cursos de especialização organizam-se segundo um sistema de créditos e têm uma duração de um a três semestres, a que deve acrescer a realização de um estágio com a duração de um semestre.
- 6 -Os cursos de especialização devem ter uma estrutura acentuadamente profissionalizante e um elevado grau de especialização que habilitem para o exercício imediato de actividades profissionais.
- 7 -As instituições de ensino superior podem estabelecer equivalências do diploma de especialização tecnológica ou artística para efeitos de prosseguimento de estudos.
Artigo 14.º — Cursos de especialização tecnológica ou artística
Vigente desde: 10/03/1993