- 1 -As casas de juventude constituem espaços de participação, de promoção e desenvolvimento de actividades de e para os jovens e suas associações, desenvolvendo ainda acções de formação e informação.
- 2 -As casas de juventude constituem também pólos de integração e afirmação dos jovens nas realidades locais.
- 3 -A designação «casa de juventude» pode ser atribuída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, a qualquer tipo de pessoa colectiva que reúna os requisitos fixados por portaria a publicar por esse membro do Governo.
- 4 -Os requisitos a fixar pela portaria a que se refere o número anterior terão obrigatoriamente em conta a participação efectiva das associações juvenis na gestão das casas de juventude.
Artigo 23.º — Natureza
Vigente desde: 04/06/1996