Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente ou cargos a estes equiparados.
Artigo 24.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente
Vigente desde: 04/06/1996
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente ou cargos a estes equiparados.