- 1 -Ficam cativos, para além do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e com as excepções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º daquela lei, mais 10% em «Outros serviços» (02.03.10), mais 35% em «Maquinaria e equipamento» (07.01.08) e mais 60% em «Material de transporte» (07.01.06).
- 2 -O disposto no número anterior, no que se refere ao «Material de transporte», não se aplica à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, e aos veículos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.
- 3 -A utilização das verbas a que se refere o n.º 1 fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
- 4 -As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
- 5 -As despesas inseridas no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas» realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
Artigo 17.º — Aquisição de bens e serviços na administração directa do Estado
Vigente desde: 05/05/2000