- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Regiões Autónomas, as condições de execução dos apoios criados no desenvolvimento do presente enquadramento serão fixadas mediante protocolo a celebrar entre os órgãos competentes dos respectivos governos regionais e o Ministério da Economia.
- 2 -A fiscalização e o acompanhamento no que concerne aos apoios atribuídos nas Regiões Autónomas são exercidos, nos termos que vierem a ser protocolados, pelos serviços competentes dos respectivos governos regionais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades envolvidas no sistema de controlo.
Artigo 19.º — Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 05/05/2000