- 1 -Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.
Artigo 37.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021