- 1 -A assembleia de freguesia pode reunir-se em sessão extraordinária quando convocada:
- a)Pelo presidente da assembleia de freguesia, ouvido o presidente da junta de freguesia;
- b)Pela junta de freguesia, ouvido o presidente da assembleia de freguesia;
- c)A requerimento de um terço dos membros da assembleia de freguesia;
- d)A requerimento de um décimo de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais da freguesia.
- 2 -O presidente da assembleia de freguesia não pode recusar a convocatória das sessões que lhe sejam solicitadas nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior.
ARTIGO 11.º — (Sessões extraordinárias)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976