- 1 -A junta de freguesia, constituída por um presidente e por vogais, é o órgão executivo da freguesia, sendo eleita por escrutínio secreto, de entre os seus membros, pela assembleia ou pelo plenário dos cidadãos eleitores, quando esta não exista.
- 2 -Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da eleição para a junta de freguesia, serão preenchidos, enquanto durar a incompatibilidade, pelos candidatos imediatamente a seguir na ordem das respectivas listas.
ARTIGO 15.º — (Constituição)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976