- 1 -Compete ao presidente da junta de freguesia convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória pelo presidente.
- 3 -As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vogais da junta de freguesia.
ARTIGO 18.º — (Convocatória das reuniões)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976