Quando a junta não puder reunir, ordinariamente, por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, anunciando-o por aviso afixado à porta do edifício onde a junta funciona e por comunicação escrita aos restantes membros.
ARTIGO 19.º — (Falta de quórum)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976