- 1 -A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número igual ao daqueles mais um, eleitos pelo colégio eleitoral do município, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O número de membros eleitos não poderá, em qualquer caso, ser inferior a 36 nos municípios com mais de 100000 eleitores, 26 nos municípios com mais de 50000 até 100000 eleitores, 16 nos municípios com mais de 20000 até 50000 eleitores, 10 nos municípios com mais de 10000 até 20000 eleitores e 8 nos municípios com 10000 eleitores ou menos.
- 3 -Nos concelhos de Lisboa e Porto o número de membros directamente eleitos será de 60 e 40, respectivamente.
- 4 -Os membros eleitos da assembleia municipal sê-lo-ão por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores residentes na área do município, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
ARTIGO 21.º — (Constituição e composição)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976