- 1 -Só podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.
- 2 -Nenhum partido político, coligação ou frente poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo município.
ARTIGO 22.º — (Apresentação de candidaturas)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976