- 1 -O governador civil, por si ou por seu delegado, procederá à instalação da nova assembleia municipal, no prazo máximo de quinze dias, a contar da decisão definitiva de apuramento.
- 2 -No acto de instalação, o governador civil ou o seu delegado verificará a conformidade formal do processo com a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa da ocorrência, que será subscrita pelo secretário do governo civil ou pelo chefe da secretaria da câmara municipal.
- 3 -Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar a primeira reunião de funcionamento, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa da assembleia.
- 4 -Na reunião a que se refere o número anterior assumirá a presidência o cidadão que encabeça a lista mais votada.
ARTIGO 23.º — (Instalação)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976