A assembleia de freguesia é composta por dezanove membros quando o número de eleitores for superior a 40000, quinze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 40000 e não superior a 20000, treze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20000 e não superior a 10000, onze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 10000 e não superior a 5000, nove membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5000 e não superior a 1000, sete membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1000.
ARTIGO 3.º — (Composição)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976