- 1 -Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma:
- a)Nas freguesias com mais de 300 eleitores, quando o motivo for a falta de apresentação de listas de candidatos, será nomeada pelo governador civil, ouvida a câmara municipal, uma comissão administrativa, que substituirá todos os órgãos de freguesia, composta de um mínimo de três e um máximo de cinco pessoas, destinada a gerir os assuntos da autarquia, tomando em consideração, sempre que possível, os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia para a Assembleia da República;
- b)Nas freguesias com mais de 300 eleitores, quando o motivo for a rejeição da totalidade das listas de candidatos apresentadas, o governador civil marcará novas eleições, no prazo máximo de trinta dias.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a comissão administrativa servirá até à realização de novas eleições, que terão lugar no prazo máximo de um ano, devendo o governador civil marcar até sessenta dias antes do termo daquele ano prazo para novas eleições, que se realizarão no domingo imediatamente anterior ao termo do dito prazo.
ARTIGO 4.º — (Impossibilidade de constituição da assembleia)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976