- 1 -Nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de algum membro efectivo, será chamado a fazer parte da câmara municipal o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o presidente comunicará o facto ao governador civil do distrito, para que este marque, no prazo máximo de trinta dias, nova eleição.
- 3 -A nova câmara municipal completará o mandato da anterior.
- 4 -Para assegurar o funcionamento da câmara municipal nos assuntos correntes durante o período transitório, o governador civil designará uma comissão administrativa, composta por um mínimo de três e um máximo de cinco pessoas, fazendo parte da mesma se possível os vereadores em exercício.
ARTIGO 34.º — (Alteração posterior da composição da câmara)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1976