- 1 -As sessões dos órgãos deliberativos são públicas, não podendo ser vedada a entrada a pessoas que a elas pretendam assistir.
- 2 -A câmara municipal e a junta de freguesia deverão realizar uma reunião pública mensal.
- 3 -A nenhum cidadão é permitido interromper os trabalhos das sessões e reuniões públicas ou perturbar a ordem, sob pena de multa até 5000$00, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão da autarquia.
- 4 -Encerrada a ordem de trabalhos, a mesa fixará um período de intervenção aberto ao público durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.
ARTIGO 45.º — (Publicidade)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976