- 1 -As reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros. O presidente tem voto de qualidade no caso de empate.
- 3 -A votação é nominal, salvo se o órgão da autarquia entender que os interesses em presença serão melhor defendidos através do voto secreto.
- 4 -A destituição das mesas das assembleias das autarquias locais exige deliberação tomada por maioria dos membros em efectividade de funções e por escrutínio secreto.
ARTIGO 46.º — (Requisitos das reuniões e deliberações)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976