- 1 -Podem apresentar candidaturas à eleição da assembleia de freguesia os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.
- 2 -Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área de freguesia no mínimo correspondente a:
- a)Seis vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 1000 eleitores;
- b)Quinze vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 5000 eleitores;
- c)Trinta vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 10000 eleitores;
- d)Sessenta vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 20000 eleitores;
- e)Noventa vezes o número de membros da assembleia, em freguesias até 40000 eleitores;
- f)Cento e vinte vezes o número de membros da assembleia, em freguesias com mais de 40000 eleitores.
ARTIGO 5.º — (Apresentação de candidaturas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976