- 1 -Quando algum dos vogais deixar de fazer parte da assembleia por morte, renúncia, perda de mandato ou outra razão, fundamentada em motivos relevantes, será chamado a fazer parte da assembleia o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia de freguesia, o presidente comunicará o facto ao governador civil do distrito para que marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.
- 3 -A nova assembleia completará o mandato da anterior.
ARTIGO 8.º — (Alteração posterior da composição da assembleia)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1976