- 1.Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
- 2.Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
- 3.O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao governador civil, o qual os conservará e guardará sob sua responsabilidade.
ARTIGO 100.º — (Acta do apuramento geral)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976