Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.
ARTIGO 108.º — (Candidatura de cidadão inelegível)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976