Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes de lista com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 110.º — (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976