O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 54.º e 58.º punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.
ARTIGO 114.º — (Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976