- 1.Os dirigentes de partidos ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 65.º serão punidos com prisão até dois anos.
- 2.Aos partidos será aplicada a multa de 20000$00 a 200000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, bem como todos os cidadãos proponentes.
ARTIGO 121.º — (Não prestação de contas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976