Aquele que for nomeado nos termos dos artigos 37.º e 38.º, n.º 2, para fazer parte de mesa de assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 20000$00.
ARTIGO 140.º — (Não comparecimento ao dever de participação no processo eleitoral)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976