Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.
ARTIGO 143.º — (Reclamação e recurso de má fé)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976