- 1.As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas por cópia ao presidente da comissão administrativa municipal, que as publicará, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e de todas as freguesias do concelho, no caso de eleição dos órgãos autárquicos municipais, e na freguesia, no caso de eleição da assembleia de freguesia.
- 2.No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo presidente da comissão administrativa municipal juntamente com os boletins de voto.
ARTIGO 24.º — (Publicação das listas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976