- 1.Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.
- 2.O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 2.
- 3.No caso de recurso relativo às comarcas dos Açores, a sua interposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa, poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova.
ARTIGO 25.º — (Recurso para o tribunal da relação)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976