- 1.A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
- 2.Se a mesa não se puder constituir por ausência do número mínimo de membros, o presidente, na sua ausência o suplente e na ausência deste o membro presente mais idoso, escolherá, de entre os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto à hora de abertura da votação, o número suficiente de eleitores que preencham os requisitos legais para exercerem funções de membros de mesa, dando-se conhecimento do facto através de edital afixado à porta da assembleia ou secção de voto. O nome dos membros faltosos será comunicado por escrito, pela mesa constituída, ao presidente da comissão administrativa municipal.
- 3.Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
- 4.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
ARTIGO 38.º — (Constituição da mesa)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976