1. Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os funcionários de justiça, os funcionários de finanças com funções de chefia, os membros das forças militares ou militarizadas e forças de segurança quando em efectividade de serviço e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da autarquia;
b) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
c) Os agentes e funcionários da autarquia respectiva;
d) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
e) Os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores;
f) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
2. São também inelegíveis, salvo se entretanto tiverem sido reabilitados de harmonia com a lei:
a) Os abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, relativamente aos órgãos que devam iniciar funções durante o período da primeira legislatura;
h) Os abrangidos pelo artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, e artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio;
c) Os cidadãos que nos cinco anos anteriores a 25 de Abril de 1974 tenham sido presidentes de quaisquer órgãos das autarquias locais.
3. É aplicável ao caso previsto na alínea c) do número anterior o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.