- 1.As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
- 2.Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição em cada órgão autárquico.
- 3.É proibida a afixação de cartazes e a pintura de propaganda eleitoral em edifícios públicos, templos, monumentos, instalações diplomáticas e consulares e nas placas de sinalização de trânsito.
ARTIGO 55.º — (Afixação de propaganda)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976