- 1.O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2.Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.
- 3.Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre embarcado e, por isso, igualmente impedido de se deslocar à assembleia de voto, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, assinada por ele e pelo comandante do navio, ou quem as suas vezes fizer. Esta mensagem, que comprovará o impedimento, será remetida pelo representado ao presidente da comissão administrativa municipal até ao quarto dia anterior ao da eleição, sendo outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante. No prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção o presidente da comissão administrativa municipal deverá remeter a mensagem ao presidente da assembleia ou secção de voto respectiva juntamente com os documentos referidos no artigo 43.º Ao voto do cidadão embarcado e maneira da sua expressão pelo representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.º 3.
- 4.Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar recenseado na mesma freguesia do representado e, por comparência pessoal, poderá exercer o direito de voto do representado. A assinatura do comandante e o selo branco da unidade ou força têm para os membros das forças armadas e militarizadas os mesmos efeitos do reconhecimento notarial.
- 5.Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve, relativamente ao exercício do direito de voto, a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.
- 6.O representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, que já tiver nomeado validamente representante seu, não poderá substituir-se a este no acto de votar.
- 7.No acto da votação o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e documento autenticado pela autoridade a este hierarquicamente superior, comprovativo do impedimento do representado. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará os boletins de voto ao representante.
- 8.Os nomes dos eleitores que votarem através de representante constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.
ARTIGO 66.º — (Pessoalidade do voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976