A cada eleitor só é permitido votar uma vez para a eleição de cada órgão das autarquias locais.
ARTIGO 67.º — (Unicidade do voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976
A cada eleitor só é permitido votar uma vez para a eleição de cada órgão das autarquias locais.
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