- 1.O sufrágio constitui um direito e um dever.
- 2.Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a nova eleição do respectivo órgão autárquico.
- 3.Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de trinta dias após a eleição.
ARTIGO 68.º — (Direito e dever de votar)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976