Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se, para o efeito, em fila.
ARTIGO 74.º — (Ordem de votação)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976
Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se, para o efeito, em fila.
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