- 1.As provas tipográficas dos boletins de voto deverão ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.
- 2.Da decisão do juiz da comarca cabe recurso para o tribunal da relação no prazo de quarenta e oito horas, que julgará definitivamente em igual prazo. Nos Açores e na Madeira o recurso será interposto para o juiz corregedor do respectivo círculo judicial.
- 3.Findo o prazo de reclamação ou interposição do recurso ou decidido o que tenha sido apresentado, poderá de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto, ainda que alguma ou algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente admitidas ou rejeitadas.
ARTIGO 83.º — (Exposição das provas tipográficas)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1976