Os membros dos órgãos representativos das autarquias locais serão eleitos por sufrágio universal, directo e secreto e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
ARTIGO 9.º — (Modo de eleição)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976