Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos eleitorais e mais documentos respeitantes à eleição.
ARTIGO 93.º — (Envio à assembleia de apuramento geral)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976