O apuramento da eleição na área de cada município e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 11.º e seguintes compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício da câmara municipal.
ARTIGO 94.º — (Apuramento geral do círculo)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976