- 1 -A autoridade nacional de transmissão e recepção pode recusar a transmissão de um pedido de protecção jurídica sempre que:
- a)Manifestamente, não exista um litígio transfronteiriço, tal como é definido no artigo 2.º;
- b)Manifestamente, o pedido de protecção jurídica não tenha fundamento;
- c)O requerente não seja pessoa singular ou o litígio não respeite a matéria civil ou comercial.
- 2 -A decisão que recuse a transmissão de um pedido de protecção jurídica é impugnável judicialmente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
- 3 -Sempre que Portugal seja o Estado membro do foro, a autoridade nacional de transmissão e recepção pode recusar a recepção de um pedido de protecção jurídica quando o mesmo não seja redigido numa das línguas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 10.º — Recusa de transmissão e de recepção
Vigente desde: 17/03/2005