- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerimento de protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços e o requerimento para a sua transmissão são formulados em modelos a aprovar por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -O pedido de apoio pré-contencioso previsto no artigo 4.º é formulado no modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Artigo 11.º — Requerimentos
Vigente desde: 17/03/2005