- 1 -O pedido de protecção jurídica é transmitido pela autoridade nacional de transmissão e recepção à autoridade competente, no Estado membro do foro, para a sua recepção no prazo de 15 dias contados da data de apresentação do pedido devidamente redigido numa das línguas a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo 7.º e dos correspondentes documentos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º, e sempre que a autoridade nacional de transmissão e recepção tenha de proceder à tradução do pedido e dos documentos comprovativos, o prazo estabelecido no número anterior conta-se da data de conclusão da tradução.
- 3 -Conjuntamente com o pedido de protecção jurídica, é remetido o requerimento para a sua transmissão, o qual é redigido pela autoridade nacional de transmissão e recepção numa das línguas previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Transmissão do pedido
Vigente desde: 17/03/2005