- 1 -A autoridade nacional competente para, nos termos do número seguinte, transmitir e receber pedidos de protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços é a segurança social, através dos seguintes serviços:
- a)Instituto da Segurança Social, I. P., no território continental;
- b)Centro da Segurança Social, na Região Autónoma da Madeira;
- c)Instituto da Acção Social, na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Compete à autoridade nacional de transmissão e recepção:
- a)Transmitir, nos termos e prazo previstos no artigo 9.º, os pedidos de protecção jurídica apresentados por requerente com domicílio ou residência habitual em Portugal à autoridade do Estado membro do foro que seja competente para a sua recepção;
- b)Receber, sempre que Portugal seja o Estado membro do foro, os pedidos de protecção jurídica apresentados por residente noutro Estado membro da União Europeia, directamente ou por intermédio da autoridade competente para a transmissão dos pedidos nesse Estado membro;
- c)Prestar aos interessados, sempre que requerido, informação acerca do andamento do pedido de protecção jurídica.
- 3 -Compete ainda à autoridade nacional de transmissão e recepção, previamente à transmissão dos pedidos de protecção jurídica:
- a)Auxiliar o requerente a certificar-se de que o pedido é acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários à sua apreciação;
- b)Traduzir, sempre que necessário, os pedidos e os documentos comprovativos.
Artigo 6.º — Autoridade nacional de transmissão e recepção
Vigente desde: 17/03/2005