- 1 -O pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes é redigido em português ou em inglês.
- 2 -Sem prejuízo de poder ser redigido em português, nos termos do número seguinte, o pedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estado membro da União Europeia é redigido numa das seguintes línguas:
- a)Língua oficial desse Estado;
- b)Outra língua desse Estado, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;
- c)Outra língua, desde que o Estado a indique como aceitável nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro.
- 3 -O pedido de protecção jurídica referido no número anterior pode ser redigido em português se for apresentado à autoridade nacional de transmissão e recepção, a qual procede à respectiva tradução, se necessário, para uma das línguas previstas no número anterior.
Artigo 7.º — Idioma do pedido
Vigente desde: 17/03/2005