- 1 -Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes são acompanhados da respectiva tradução em português ou em inglês.
- 2 -Os documentos juntos com o pedido de protecção jurídica apresentado por residente em Portugal para acção em que sejam competentes os tribunais de outro Estado membro da União Europeia devem ser acompanhados da respectiva tradução numa das línguas previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Caso os documentos referidos no número anterior sejam apresentados à autoridade nacional de transmissão e recepção sem a correspondente tradução, deve esta traduzi-los, se necessário.
- 4 -Os documentos apresentados nos termos do presente artigo estão dispensados de legalização ou de outra formalidade equivalente.
Artigo 8.º — Documentos
Vigente desde: 17/03/2005