- 1 -O desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral.
- 2 -Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
- 3 -Nas restantes empresas, a avaliação do desempenho implica proposta do accionista único ou maioritário a formular em assembleia geral.
Artigo 6.º — Avaliação do desempenho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2012
Decreto-Lei n.º 8/2012 - 1.ª Série(18/01/2012)
Original