- 1 -O operador que explore instalações CIE fica sujeito às seguintes obrigações:
- a)Promover o registo das instalações;
- b)Efectuar auditorias energéticas que avaliem, nomeadamente, todos os aspectos relativos à promoção do aumento global da eficiência energética, podendo também incluir aspectos relativos à substituição por fontes de energia de origem renovável, entre outras medidas, nomeadamente, as de redução da factura energética.
- c)Elaborar Planos de Racionalização do Consumo de Energia (PREn), com base nas auditorias previstas na alínea anterior, visando o aumento global da eficiência energética, apresentando-os à ADENE;
- d)Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico habilitado escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.
- 2 -O operador que explore instalações CIE sujeitas ao PNALE fica isento do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º
Artigo 4.º — Operador de instalações CIE
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2013
Lei n.º 7/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Original