- 1 -O registo da instalação CIE processa-se mediante declaração do operador que contenha:
- a)Identificação completa do declarante e respectivo endereço postal e electrónico;
- b)Indicação da CAE identificadora da actividade em que se insere a instalação;
- c)Localização da instalação, mediante indicação da morada do estabelecimento;
- d)Memória descritiva sucinta da mesma, o consumo anual de energia no último ano, a data do licenciamento e respectiva entidade licenciadora.
- 2 -O registo é promovido no prazo de quatro meses contados do final do primeiro ano em que a instalação atinja o estatuto de CIE ou, se já verificado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em igual prazo contado desta última data.
- 3 -A ADENE disponibiliza formulário da declaração para registo online no seu site na Internet.
- 4 -O operador deve promover a extinção do registo se a instalação deixar de preencher os requisitos determinantes do mesmo, fazendo prova de que já não se encontra nas condições definidas no âmbito do artigo 2.º
Artigo 5.º — Registo
Vigente desde: 15/04/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2008