- 1 -É obrigatória a realização das seguintes auditorias energéticas:
- a)Nas instalações com consumo de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, com uma periodicidade de oito anos, sendo que a primeira destas auditorias deve ser realizada no prazo de quatro meses após o registo;
- b)Nas instalações com consumo de energia igual ou superior a 500 tep/ano mas inferior a 1000 tep/ano, com uma periodicidade de oito anos, sendo que a primeira destas auditorias deve ser realizada no ano seguinte ao do registo.
- 2 -As auditorias incidem sobre as condições de utilização da energia, bem como a concepção e o estado da instalação, devendo ainda ser colhidos os elementos necessários à elaboração do Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn) e à verificação do seu subsequente cumprimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o operador pode realizar as auditorias que considerar necessárias à promoção da eficiência energética da instalação consumidora intensiva de energia.
Artigo 6.º — Auditorias energéticas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original